O magistrado da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma mulher por danos morais após esta adquirir chocolate impróprio para consumo. Segundo narra a requerente, o alimento estava contaminado por larvas, o que causou mal estar à consumidora. A parte requerida contestou a afirmação defendida pela autora, contudo o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que ofereceu uma mercadoria inadequada para consumo.
Com base no exame dos autos, o juiz concluiu que a requerente deve receber R$800 da empresa, a título de danos morais, pelo fornecimento de produto alimentício impróprio para consumo e venda. O processo é o de número 0000409-57.2018.8.08.0030.